Por William Fernandes - segunda, 13 de abril de 2020
Em pronunciamento realizado ao vivo pelo Facebook, na tarde
desta segunda, o prefeito de Chapadinha, Magno Bacelar, anunciou um novo
decreto, com mudanças em relação ao comercio da cidade.
A partir desta terça, 14, o comércio em geral de produtos e
serviços não essenciais vai reabrir, mas obedecendo a rigorosas regras de
prevenção ao novo coronavírus.
Não estão incluídos nessa liberação: casas de shows e
espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas
de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; clubes de
serviços e de lazer.
Os templos religiosos deverão adequar seu funcionamento,
valendo-se dos meios tecnológicos disponíveis para transmissão de missas, cultos,
reuniões religiosas em geral que importem em aglomeração de pessoas.
De acordo com o Decreto:
Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas
no Município de Chapadinha a partir do dia 14 de abril de 2020, que deverão
observar as seguintes condições:
I - 0 horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais considerados não essenciais deverá ser reduzido de 08:00 as 14:00;
O uso de máscaras (de qualquer tipo) será obrigatório para
toda pessoa que quiser entrar nos estabelecimentos em geral.
- os estabelecimentos deverão adotar escala de revezamento
de funcionários, com vistas a diminuir consumo de exposição do trabalhador ao
coronavirus (SARS - COM
III – sempre que a natureza da atividade permitir deverá ser
assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre o funcionário do
estabelecimento e os clientes
IV - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos
clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância
mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente,
V - Todos os funcionários deverão utilizar máscaras de
proteção laváveis ou descartáveis e em conformidade com as normas sanitárias.
VI - Cada estabelecimento comercial deverá manter ao menos
01 (um) colaborador na entrada do estabelecimento de modo a controlar o acesso,
verificando o uso de máscaras, fornecendo álcool em gel, ou álcool 70% setenta
por cento para higiene dos usuários,
Art. 5" Ficam mantidas, até o dia 20 de abril de 2020,
todas as regras dispostas no Decreto Nº 11, de 09 de abril de 2020, no que lanchonetes
e congêneres.
Regas Gerais para todos os estabelecimentos:
Uso de máscara para todos os funcionários, as quais deverão
ser substituídas assim que tiver úmida (não reutilizar máscara descartável).
Proibida as atividades laborais de funcionários com sintomas
de gripe:
Ficam restritas as atividades laborais aos funcionários com
60 ou mais anos:
ficam proibidas as atividades laborais aos funcionários
portadores de doenças crônicas, como: hipertensão arterial diabetes mellitus,
cardiopatas, atrações respiratórias, entre outras,
Funcionários deverão realizar assepsia periódica das mãos (água
e sabão e/ou álcool em gel):
Manter distanciamento mínimo de 02 metros entre os clientes:
Higienização (com álcool 70% cada utilização da máquina de
cartão de crédito a cada utilização
Disponibilização de álcool 70% aos clientes para assepsia
das mãos no estabelecimento
Borrifar periodicamente o ambiente interno da loja com
solução de água sanitária (na razão de 100ml de água sanitária para 10 litros
d'água), ou equivalente:
Assepsia periódica de balcões, bancadas, maçaneta entre
outros:
Utilização de solução asséptica e papel toalha nos banheiros
Utilização de dispensador de álcool em gel na entrada do e
banheiro c/ou borrifar com solução com água sanitária na razão de 100ml de água
sanitária para 10 litros de água
Estabelecimentos que tenha corrimão, ou barra de proteção
para portadores de necessidades especiais estes deverão ser higienizados
periodicamente
Somente 01 funcionário para recebimento de pagamento
Atenção. NUNCA se deve
tentar realizar a limpeza da máscara já utilizada com nenhum tipo de produto.
As máscaras cirúrgicas são descartáveis e não podem ser limpas e desinfectadas
para uso posterior e quando úmidas perdem a sua capacidade de filtração.
De cordo com o Art. 2º do decreto, obrigatoriamente
deverão permanecer em isolamento social (em casa):
1 - Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos:
II - Crianças (0 a 12 anos);
III - Portadores de doenças crônicas;
IV - Gestantes e Lactantes;
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